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Artigo 19 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 19

É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao decorrente desta lei, para os mensalistas.

Art. 19 da Lei 488 /1948