Artigo 18 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os extranumerários-mensalistas, que desempenham as funções de Assistente Jurídico, passam a ter salários correspondentes à referência 26.