JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os extranumerários-mensalistas, que desempenham as funções de Assistente Jurídico, passam a ter salários correspondentes à referência 26.

Art. 18 da Lei 488 /1948