Artigo 17 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os cargos de Consultor Técnico, nos quadros em que já existiam, terão padrão de vencimentos igual ao do cargo de Consultor Jurídico.