JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os cargos de Consultor Técnico, nos quadros em que já existiam, terão padrão de vencimentos igual ao do cargo de Consultor Jurídico.

Art. 17 da Lei 488 /1948