Artigo 16 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O cargo de Procurador da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, nos Estados, denominar-se-á Procurador da Fazenda Federal, e dêle haverá três classes K, L e M, passando para elas, respectivamente, os atuais procuradores das classes I, J e K.