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Artigo 16 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 16

O cargo de Procurador da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, nos Estados, denominar-se-á Procurador da Fazenda Federal, e dêle haverá três classes K, L e M, passando para elas, respectivamente, os atuais procuradores das classes I, J e K.

Art. 16 da Lei 488 /1948