Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os professôres catedráticos do ensino superior e do Colégio Pedro II perceberão vencimentos correspondentes ao padrão O.
§ 1º
Corresponderão ao padrão K os vencimentos dos assistentes de ensino de escola superior e do Colégio Pedro II.
§ 2º
Os vencimentos dos atuais professôres adjuntos do ensino superior e dos professôres extranumerários-mensalistas do Colégio Pedro II serão correspondentes ao padrão M.
§ 3º
Corresponderão ao padrão N os vencimentos dos professôres efetivos e professôres dirigentes do Colégio Pedro II.
§ 4º
Os professôres adjuntos extranumerários do Instituto Nacional de Surdos e Mudos perceberão os salários da referência 26.