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Artigo 13 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 13

São assegurados vencimentos e salários iniciais e finais correspondentes, respectivamente, aos vencimentos das classes K e O, para os cargos e funções médicas de qualquer natureza e especialização.

Art. 13 da Lei 488 /1948