Artigo 13 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São assegurados vencimentos e salários iniciais e finais correspondentes, respectivamente, aos vencimentos das classes K e O, para os cargos e funções médicas de qualquer natureza e especialização.