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Artigo 12 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 12

Os inspetores federais de ensino superior, secundário e comercial e os de educação física terão vencimentos correspondentes à referência 25.

Art. 12 da Lei 488 /1948