Artigo 12 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os inspetores federais de ensino superior, secundário e comercial e os de educação física terão vencimentos correspondentes à referência 25.