Artigo 10º, Alínea b da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os vencimentos dos postos a que se refere o art. 9º corresponderão a êstes padrões:
a
General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente-Brigadeiro (...) FA-1
b
General de Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro (...) FA-2
c
General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro (...) FA-3
d
Coronel e Capitão de Mar e Guerra (...) FA-4
e
Tenente-Coronel e Capitão de Fragata (...) FA-5
f
Major e Capitão de Corveta (...) FA-6
g
Capitão e Capitão-Tenente (...) FA-7
h
1º Tenente (...) FA-8
i
Parágrafo único
Os vencimentos constantes dêste artigo são extensivos à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.