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Artigo 10º da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 10º

Os vencimentos dos postos a que se refere o art. 9º corresponderão a êstes padrões:

a

General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente-Brigadeiro (...) FA-1

b

General de Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro (...) FA-2

c

General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro (...) FA-3

d

Coronel e Capitão de Mar e Guerra (...) FA-4

e

Tenente-Coronel e Capitão de Fragata (...) FA-5

f

Major e Capitão de Corveta (...) FA-6

g

Capitão e Capitão-Tenente (...) FA-7

h

1º Tenente (...) FA-8

i

2º Tenente (...) FA-9

Parágrafo único

Os vencimentos constantes dêste artigo são extensivos à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 10º da Lei 488 /1948