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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União será feito com a observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único

Excetuado o salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de salário.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 488 /1948