Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União será feito com a observância dos princípios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único
Excetuado o salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de salário.