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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 9º

São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I

ser brasileiro;

II

ter completado dezoito anos de idade;

III

estar no gôzo dos direitos políticos;

IV

estar quite com as obrigações militares;

V

ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981)

VI

gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII

possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII

ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º

Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

Art. 9º, §2° da Lei 4.878 /1965