Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I
ser brasileiro;
II
ter completado dezoito anos de idade;
III
estar no gôzo dos direitos políticos;
IV
estar quite com as obrigações militares;
V
ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981)
VI
gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII
possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII
ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º
Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.