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Artigo 8º da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 8º

A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.179, de 1984)

Art. 8º da Lei 4.878 /1965