Artigo 7º da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.