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Artigo 69 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 69

Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.

Parágrafo único

A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.

Art. 69 da Lei 4.878 /1965