Artigo 65 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a todos os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e respectivas famílias.