Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A nomeação será feita exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
I
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
II
em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)