Artigo 38, Alínea b da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:
a
modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou
b
reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.