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Artigo 38, Alínea b da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 38

O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:

a

modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou

b

reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.

Art. 38, b da Lei 4.878 /1965