Artigo 35, Alínea d da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:
a
o cônjuge;
b
os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c
os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d
os ascendentes sem economia própria;
e
os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;
f
os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único
Continuarão compreendidos nas disposições dêste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.