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Artigo 35, Alínea c da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 35

Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:

a

o cônjuge;

b

os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;

c

os descendentes órfãos, menores ou inválidos;

d

os ascendentes sem economia própria;

e

os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;

f

os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.

Parágrafo único

Continuarão compreendidos nas disposições dêste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

Art. 35, c da Lei 4.878 /1965