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Artigo 33 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 33

O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.

Art. 33 da Lei 4.878 /1965