Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que servir indenizá-la-á da importância correspondente ao auxílio para moradia.
Parágrafo único
Se a ocupação fôr de imóvel pertencente a outro órgão o funcionário indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.