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Artigo 3º da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 3º

O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei.

Art. 3º da Lei 4.878 /1965