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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 23

O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 1º

A gratificação a que se refere êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 2º

Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 3º

Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

Art. 23, §3° da Lei 4.878 /1965