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Artigo 22 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 22

O funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:

I

Gratificação de função policial;

II

Auxílio para moradia.

Art. 22 da Lei 4.878 /1965