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Artigo 8º da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 8º

Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.

Art. 8º da Lei 4.870 /1965