Artigo 8º da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.