Art. 8º
Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.
Anexo
Texto
LEI Nº 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do projeto que se transformou na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965:
Art. 77 Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:
a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora;
b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques.
Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1966