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Artigo 78 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 78

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 78 da Lei 4.870 /1965