JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77, Alínea a da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 77

Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento: ( Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

a

os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931 , destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora;

b

os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques.

Art. 77, a da Lei 4.870 /1965