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Artigo 76 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 76

O prazo a que se refere o artigo 54 será prorrogado para o Plano de Safra 1966-67, até o dia 1º de maio de 1967.

Art. 76 da Lei 4.870 /1965