Artigo 72 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a produção de açúcar e álcool de tôdas as usinas destilarias do País.
Parágrafo único
Será feito, também, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial.