Artigo 7º da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritàriamente, o contingente de açúcar destinado aos mercados preferenciais.