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Artigo 7º da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 7º

A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritàriamente, o contingente de açúcar destinado aos mercados preferenciais.

Art. 7º da Lei 4.870 /1965