Artigo 67 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, sòmente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 1966.
Parágrafo único
As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor.