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Artigo 65 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 65

Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I.A.A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 , as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de ações nominativas, quando se tratar de sociedades anônimas que, a título permanente, exerçam a exploração agrícola e das quais não participem sócios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes até o segundo grau.

Parágrafo único

Do preenchimento das exigências dêste artigo, deverá ser feita, periòdicamente, prova perante o I.A.A., que baixará instruções dispondo sôbre a forma e o tempo em que deva ser produzida.

Art. 65 da Lei 4.870 /1965