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Artigo 64, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 64

A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) sôbre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos e à respectiva Federação.

Parágrafo único

A distribuição da taxa será, salvo convênio entre os beneficiários, a seguinte:

a

1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores;

b

0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores;

c

0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil.

Art. 64, Parágrafo Único, c da Lei 4.870 /1965