Artigo 64, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) sôbre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos e à respectiva Federação.
Parágrafo único
A distribuição da taxa será, salvo convênio entre os beneficiários, a seguinte:
a
1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores;
b
0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores;
c
0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil.