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Artigo 58, Parágrafo 4 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 58

As usinas ou destilarias e os fornecedores de cana em atraso no pagamento das taxas, sobretaxas e contribuições devidas ao I.A.A., ou que deixarem de cumprir o disposto no art. 29 e seus parágrafos nesta Lei, terão os respectivos financiamentos suspensos pelo I.A.A. até que realizem os pagamentos ou aplicações que forem devidos.

§ 1º

Em igual sanção incorrerão as usinas ou destilarias:

a

que não tenham pago a cana dos seus fornecedores no prazo estabelecido em lei, em resolução do I.A.A., ou nos Planos Anuais de Defesa da Safra, sem prejuízo de obrigação estabelecida no art. 4º da Lei nº 4.071, de 15 de junho de 1962 e da sanção estabelecida no artigo 5º da mesma Lei;[]

b

que retiverem as importâncias descontadas dos seus fornecedores, a qualquer título, para crédito do I.A.A., do Banco do Brasil ou de outras entidades públicas ou privadas, inclusive as de classe, sem prejuízo das sanções que a lei determinar;

c

que estiverem em mora com o I.A.A., em conseqüência de inadimplemento contratual ou obrigação legal, inclusive as estabelecidas nos Planos Anuais de Safra. Resoluções da Safra ou Resoluções da Comissão Executiva;

d

que derem saída a açúcar financiado pelo Banco do Brasil, pelo I.A.A. ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, sem o recolhimento das remissões contratadas.

§ 2º

Na hipótese a que se refere a alínea a do § 1º dêste artigo, poderão ser concedidos financiamentos desde que condicionados a pagamentos de cana devidos aos fornecedores, na proporção do valor do financiamento por saco de açúcar feito às usinas pelos órgãos oficiais de crédito ou das quantias que a qualquer título venham completar o preço, devendo o respectivo saldo ser pago por ocasião da venda do açúcar no mercado interno ou sua liquidação pelo I.A.A., no caso de se tratar de açúcar entregue para exportação, observadas as normas baixadas pela Comissão Executiva do I.A.A.

§ 3º

A constituição do devedor em mora, nos casos dêste artigo, se opera pela simples falta de pagamento ou de cumprimento da obrigação nos prazos estabelecidos.

§ 4º

A falta de pagamento nos prazos estabelecidos nos contratos, além das sanções previstas na Lei, acarreta o vencimento integral da dívida.

§ 5º

As sanções previstas neste artigo incidirão em igualdade de condições, sôbre os fornecedores de cana e entidades de produtores, agrícolas ou industriais.

Anexo

Texto

LEI Nº 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965 Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do projeto que se transformou na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965: Art. 77 Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento: a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora; b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques. Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1966