Artigo 57 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
É o I.A.A. autorizado a proceder, no desempenho de suas tarefas básicas e por intermédio de sua fiscalização, ? através de funcionários especializados que designar, ao exame periódico nas escritas e demais elementos de contabilidade das usinas e refinarias de açúcar e das destilarias de álcool.