Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool implantará, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as Comissões de Conciliação a que se referem os artigos 113, e seguintes do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, para compor ou dirimir os litígios decorrentes de entregas e pagamentos de canas.
§ 1º
Sempre que não houver conciliação, as Comissões decidirão sôbre o litígio, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da reclamação, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Comissão Executiva, sem efeito suspensivo. Nesta hipótese, a Comissão Executiva, também dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do recurso, decidirá definitivamente o litígio.
§ 2º
A Comissão Executiva do I.A.A. expedirá Resolução, 30 (trinta) dias após a criação das Comissões a que se refere êste artigo, disciplinando o processo daqueles litígios e o regimento interno das mencionadas Comissões, as quais serão imediatamente instaladas.