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Artigo 51, Parágrafo 5 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 51

A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercialização de açúcar, a serem atribuídos às cooperativas de produtores e às usinas não cooperadas, onde as houver.

§ 1º

As quotas mensais de comercialização de açúcar poderão ser reduzidas ou ampliadas, de acôrdo com a posição estatística e o comportamento dos mercados.

§ 2º

Todo açúcar vendido além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, saído das usinas antes dos prazos previstos, será considerado clandestino, sujeito a apreensão pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o infrator.

§ 3º

Na hipótese de não ser possível a apreensão do açúcar, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao seu valor comercializado além das quotas mensais.

§ 5º

Os fornecedores de cana participarão da retenção dos estoques conseqüentes de fixação das quotas mensais de comercialização e receberão, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que fôr deferido.

Anexo

Texto

LEI Nº 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965 Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do projeto que se transformou na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965: Art. 77 Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento: a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora; b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques. Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1966