JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercialização de açúcar, a serem atribuídos às cooperativas de produtores e às usinas não cooperadas, onde as houver.

§ 1º

As quotas mensais de comercialização de açúcar poderão ser reduzidas ou ampliadas, de acôrdo com a posição estatística e o comportamento dos mercados.

§ 2º

Todo açúcar vendido além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, saído das usinas antes dos prazos previstos, será considerado clandestino, sujeito a apreensão pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o infrator.

§ 3º

Na hipótese de não ser possível a apreensão do açúcar, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao seu valor comercializado além das quotas mensais.

§ 5º

Os fornecedores de cana participarão da retenção dos estoques conseqüentes de fixação das quotas mensais de comercialização e receberão, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que fôr deferido.

Art. 51, §2º da Lei 4.870 /1965