Artigo 50 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Continuam em vigor tôdas as disposições da legislação especial relativas à agro-indústria canavieira, em tudo que não fôr incompatível com o disposto nesta lei ou que por ela não esteja expressamente revogada.