JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes.

Art. 47 da Lei 4.870 /1965