JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País.

§ 1º

Sempre que a decisão não fôr unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral.

§ 2º

Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.

Art. 46, §1º da Lei 4.870 /1965