Artigo 45 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.
Parágrafo único
Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.