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Artigo 45 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 45

Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.

Parágrafo único

Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.

Art. 45 da Lei 4.870 /1965