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Artigo 45 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 45

Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.

Parágrafo único

Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.

Anexo

Texto

LEI Nº 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965 Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do projeto que se transformou na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965: Art. 77 Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento: a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora; b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques. Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1966