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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 42

O valor das multas estabelecidas nesta lei e na legislação em vigor, será atualizado monetàriamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

Parágrafo único

A primeira atualização das multas a que se refere êste artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta lei.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei 4.870 /1965