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Artigo 40 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 40

Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos.