Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cada usina submeterá ao órgão de classe de fornecedores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da safra, o plano de recebimento da cana.
§ 1º
Quaisquer divergências sôbre o mesmo serão resolvidas por meio de acôrdo ou arbitramento.
§ 2º
As usinas são obrigadas a moer a cana dos seus fornecedores no período de 150 (cento e cinqüenta) dias efetivos de moagem, na região Centro-Sul e, até 180 (cento e oitenta) dias, na região Norte-Nordeste, distribuindo-se a respectiva quota, durante aquêle período, na forma que fôr estabelecida pelos interessados e aprovada pelo I.A.A.
§ 3º
Responderá por perdas e danos a usina que não tenha moído a totalidade das quotas dos seus fornecedores, após decorridos aquêles períodos, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor da cana que deixou de receber, ressalvado motivo de fôrça maior, admitido em direito e reconhecido pelo I.A.A.