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Artigo 15 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 15

As usinas são obrigadas a receber os contingentes totais de cada fornecedor de acôrdo com as quotas aprovadas pelo I.A.A.

Art. 15 da Lei 4.870 /1965