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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 13

No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, o I.A.A. providenciará sôbre a constituição de um fundo de equalização de preços e de defesa da produção em geral, mediante o recolhimento de contribuição correspondente à diferença verificada entre os custos apurados.

§ 1º

A contribuição a que se refere êste artigo será obrigatòriamente recolhida ao I.A.A., independentemente de ajuste entre vendedor e comprador quanto ao preço de venda constante dos respectivos efeitos comerciais, não podendo ser superior a 10% (dez por cento) do preço médio nacional ponderado.

§ 2º

Na distribuição de recursos do Fundo de Equalização de Preços e Defesa da Produção em Geral, não serão beneficiadas as produções agrícolas de fornecedores e usineiros que revelarem em diagnóstico econômico realizado no prazo de 2 (dois) anos, condições de produtividade idênticas às da região de menor custo.

§ 3º

As produções agrícolas beneficiadas que, no prazo de 5 (cinco) anos, não revelarem melhoria de produtividade, serão excluídas da distribuição a que se refere êste artigo.

§ 4º

A parcela mínima de 1/3 (um têrço) dos recursos será destinada a complementar o financiamento dos estoques.

Art. 13, §3º da Lei 4.870 /1965