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Artigo 1º da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.

§ 6º

Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias.

Art. 1º da Lei 4.870 /1965