Art. 1º
Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.
§ 6º
Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias.
Anexo
Texto
LEI Nº 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do projeto que se transformou na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965:
Art. 77 Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:
a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora;
b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques.
Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1966